Direito Médico · Planos de Saúde
STJ veda interrupção repentina de tratamento de TDAH após resilição do plano coletivo
A proteção busca impedir que o paciente seja abandonado durante tratamento multidisciplinar quando a descontinuidade puder agravar o quadro clínico.

O encerramento regular de um plano coletivo não autoriza a operadora a interromper de forma abrupta o tratamento multidisciplinar de um paciente com transtorno do déficit de atenção e hiperatividade quando a suspensão puder agravar sua condição.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao aplicar ao caso a proteção estabelecida no Tema Repetitivo 1.082. A decisão busca conciliar o direito da operadora de encerrar o contrato coletivo com a necessidade de preservar a continuidade da assistência à saúde.
O que aconteceu no processo?
A mãe de uma criança ajuizou ação depois que o plano foi rescindido durante o tratamento de TDAH. Em primeira instância, a operadora foi impedida de promover a rescisão imotivada e recebeu ordem para restabelecer o contrato, caso o encerramento já tivesse ocorrido.
O Tribunal de Justiça de São Paulo também reconheceu danos morais por considerar a conduta abusiva e incompatível com a boa-fé objetiva e a função social do contrato. O processo tramita em segredo de Justiça, razão pela qual seu número não foi divulgado.
Qual foi a conclusão do STJ?
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o Tema 1.082 alcança tratamentos cuja suspensão possa causar risco de morte ou agravamento da doença. A Corte já vinha aplicando essa proteção em situações envolvendo tratamentos oncológicos, psiquiátricos, cirurgias autorizadas e terapias destinadas a pessoas com transtorno do espectro autista.
No caso analisado, a operadora não adotou medidas adequadas para evitar a descontinuidade das terapias multidisciplinares prescritas à beneficiária com TDAH. Por isso, o recurso da empresa foi acolhido apenas parcialmente.
Até quando a operadora deve manter a cobertura?
O custeio deve continuar, mediante pagamento da mensalidade correspondente, até que ocorra uma das seguintes situações:
- alta médica;
- estabilização do quadro clínico;
- migração para plano individual ou familiar;
- portabilidade de carências; ou
- contratação de outro plano coletivo sem interrupção da assistência.
A proteção, portanto, não cria cobertura vitalícia. Ela assegura um período razoável de transição e impede que a resilição exponha o paciente a uma descontinuidade prejudicial.
A regra vale para qualquer paciente com TDAH?
O diagnóstico isolado não basta. A situação deve ser examinada a partir da prescrição médica, do tratamento em curso, do risco de agravamento provocado pela interrupção e das alternativas efetivamente oferecidas pela operadora.
Também é relevante verificar se o plano é individual, familiar ou coletivo, qual foi o motivo do encerramento, se houve notificação adequada e se as mensalidades continuam sendo pagas.
Por que o tratamento multidisciplinar é importante?
O STJ mencionou a Lei nº 14.254/2021, que prevê acompanhamento integral para pessoas com TDAH e outros transtornos de aprendizagem, incluindo apoio terapêutico especializado por equipe multidisciplinar. Embora dirigida ao poder público, a norma evidencia a importância da continuidade dos cuidados.
O que fazer diante da comunicação de cancelamento?
- solicitar por escrito o motivo e a data do encerramento;
- guardar contrato, boletos e comprovantes de pagamento;
- obter relatório médico atualizado e detalhado;
- documentar as terapias em curso e o risco da interrupção;
- registrar protocolos e respostas da operadora;
- pedir informações sobre migração e portabilidade;
- buscar orientação jurídica com rapidez.
Conclusão
A decisão reforça que o exercício de um direito contratual não pode ignorar a condição clínica do beneficiário. A operadora deve organizar o encerramento de modo a preservar a continuidade do tratamento por tempo razoável ou oferecer alternativa capaz de evitar prejuízo assistencial.
Conteúdo exclusivamente informativo. A aplicação do precedente depende das condições clínicas, contratuais e documentais de cada situação e não representa promessa de resultado.
