Direito Médico · Planos de Saúde

STJ veda interrupção repentina de tratamento de TDAH após resilição do plano coletivo

A proteção busca impedir que o paciente seja abandonado durante tratamento multidisciplinar quando a descontinuidade puder agravar o quadro clínico.

Plano cancelado durante o tratamento de TDAH? STJ veda interrupção repentina da cobertura.

O encerramento regular de um plano coletivo não autoriza a operadora a interromper de forma abrupta o tratamento multidisciplinar de um paciente com transtorno do déficit de atenção e hiperatividade quando a suspensão puder agravar sua condição.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao aplicar ao caso a proteção estabelecida no Tema Repetitivo 1.082. A decisão busca conciliar o direito da operadora de encerrar o contrato coletivo com a necessidade de preservar a continuidade da assistência à saúde.

O que aconteceu no processo?

A mãe de uma criança ajuizou ação depois que o plano foi rescindido durante o tratamento de TDAH. Em primeira instância, a operadora foi impedida de promover a rescisão imotivada e recebeu ordem para restabelecer o contrato, caso o encerramento já tivesse ocorrido.

O Tribunal de Justiça de São Paulo também reconheceu danos morais por considerar a conduta abusiva e incompatível com a boa-fé objetiva e a função social do contrato. O processo tramita em segredo de Justiça, razão pela qual seu número não foi divulgado.

Qual foi a conclusão do STJ?

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o Tema 1.082 alcança tratamentos cuja suspensão possa causar risco de morte ou agravamento da doença. A Corte já vinha aplicando essa proteção em situações envolvendo tratamentos oncológicos, psiquiátricos, cirurgias autorizadas e terapias destinadas a pessoas com transtorno do espectro autista.

No caso analisado, a operadora não adotou medidas adequadas para evitar a descontinuidade das terapias multidisciplinares prescritas à beneficiária com TDAH. Por isso, o recurso da empresa foi acolhido apenas parcialmente.

Proteção à continuidade: o término do contrato coletivo não pode produzir abandono assistencial repentino quando a interrupção do tratamento puder agravar o quadro do paciente.

Até quando a operadora deve manter a cobertura?

O custeio deve continuar, mediante pagamento da mensalidade correspondente, até que ocorra uma das seguintes situações:

  • alta médica;
  • estabilização do quadro clínico;
  • migração para plano individual ou familiar;
  • portabilidade de carências; ou
  • contratação de outro plano coletivo sem interrupção da assistência.

A proteção, portanto, não cria cobertura vitalícia. Ela assegura um período razoável de transição e impede que a resilição exponha o paciente a uma descontinuidade prejudicial.

A regra vale para qualquer paciente com TDAH?

O diagnóstico isolado não basta. A situação deve ser examinada a partir da prescrição médica, do tratamento em curso, do risco de agravamento provocado pela interrupção e das alternativas efetivamente oferecidas pela operadora.

Também é relevante verificar se o plano é individual, familiar ou coletivo, qual foi o motivo do encerramento, se houve notificação adequada e se as mensalidades continuam sendo pagas.

Por que o tratamento multidisciplinar é importante?

O STJ mencionou a Lei nº 14.254/2021, que prevê acompanhamento integral para pessoas com TDAH e outros transtornos de aprendizagem, incluindo apoio terapêutico especializado por equipe multidisciplinar. Embora dirigida ao poder público, a norma evidencia a importância da continuidade dos cuidados.

O que fazer diante da comunicação de cancelamento?

  • solicitar por escrito o motivo e a data do encerramento;
  • guardar contrato, boletos e comprovantes de pagamento;
  • obter relatório médico atualizado e detalhado;
  • documentar as terapias em curso e o risco da interrupção;
  • registrar protocolos e respostas da operadora;
  • pedir informações sobre migração e portabilidade;
  • buscar orientação jurídica com rapidez.

Conclusão

A decisão reforça que o exercício de um direito contratual não pode ignorar a condição clínica do beneficiário. A operadora deve organizar o encerramento de modo a preservar a continuidade do tratamento por tempo razoável ou oferecer alternativa capaz de evitar prejuízo assistencial.

Conteúdo exclusivamente informativo. A aplicação do precedente depende das condições clínicas, contratuais e documentais de cada situação e não representa promessa de resultado.